Lei Orgânica Municipal
Seção II
Das Atribuições da Câmara
Art. 24. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias de competência municipal e, especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV – abertura de créditos especiais e suplementares;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações, constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; estabilidade e aposentadoria; fixação e alteração de remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos na competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização,
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária destinada para esse fim ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Plano de Desenvolvimento Urbano, na forma da Constituição Federal;
XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIX – denominação e alteração de nomes próprios de vias e logradouros públicos.
Art. 25 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – eleger sua mesa;
III – elaborar seu Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII – designar, por decisão plenária, comissão especial de fiscalização financeira, para verificar e atestar a regularidade dos saldos disponíveis demonstrados em termos de conferências de disponibilidade em caixa e em bancos, no final de cada mês;
IX – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberado sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) após vencido o prazo de sessenta (60) dias destinados a exame e
apreciação dos contribuintes e mais sessenta (60) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão colocadas na ordem do dia, na primeira sessão ordinária seguinte, para julgamento;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
X – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
XI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII – autorizar referendum e convocar plebiscito na forma da Lei;
XIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIV – autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XV – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XVI – apreciar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno e entidades assistenciais ou culturais;
XVII – estabelecer e mudar temporariamente o local e suas reuniões;
XVIII – fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XIX – convocar o Prefeito e/ou os Secretários do Município para prestarem esclarecimentos, no prazo de quinze (15) dias;
XX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXI – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
XXIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXIV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.